4 de novembro de 2011

NOVA AÇÃO JUDICIAL COM RETORNO ECONÔMICO

ABONO DE PERMANÊNCIA NÃO DEVE FAZER PARTE DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA
 

Algumas parcelas da remuneração dos servidores públicos federais possuem natureza indenizatória, sendo expressamente excluídas da cobrança de imposto de renda, como é o caso do Auxílio-transporte. Outras parcelas, no entanto, apesar de possuírem a mesma natureza, estão sendo incluídas na remuneração para fins de pagamento do imposto, o que configura ilegalidade, passível de correção.



O abono de permanência, percebido pelos servidores que preencheram os requisitos para se aposentar, mas optaram por permanecer na ativa, é uma dessas parcelas que possui natureza tipicamente indenizatória e que, em razão disso, não poderia sofrer a incidência do imposto de renda.



Neste contexto, todos os servidores que recebem a referida verba ou que a receberam por algum período, desde a sua criação pela Emenda Constitucional nº 41/2003, têm o direito de receber a devolução do imposto cobrado indevidamente e ainda obter a não incidência do imposto sobre as próximas parcelas desse benefício.



Ressalta-se, por fim, que já existem decisões favoráveis sobre a matéria no âmbito dos juizados especiais federais. Além disso, nos tribunais regionais e no Superior Tribunal de Justiça existem diversas decisões que declaram ser indevida a incidência de imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória.

Petição inicial R$ 50,00

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